PORTARIA Nº 301, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º Os atos que implicarem cessão ou prorrogação de cessão de servidores do Ministério do Turismo a outros órgãos e entidades deverão ser objeto de prévia autorização do Ministro de Estado do Turismo, sem prejuízo das competências já delegadas para tal finalidade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
GASTÃO DIAS VIEIRA
Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 13 de novembro de 2013
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